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TJ-PR - Apelação Cível : AC 6359304 PR 0635930-4 Inteiro Teor

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 635.930-4, DE PATO BRANCO - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE: DARDANÉ ANA BAPTISTA
APELADAS: MARIA CARMEM ZANIN E IGNEZ CORREA BAPTISTA
RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
REVISOR: DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI


CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. USUFRUTO VITALÍCIO DA GENITORA. DIREITO REAL PASSÍVEL DE USUCAPIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.391 DO CC. PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL QUE CONTA COM 252 M2. DIFERENÇA ÍNFIMA QUE NÃO PODE SOBREPUJAR O REAL ESCOPO DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O imóvel foi adquirido para servir de moradia da genitora, a qual assumiu todas as despesas decorrentes do uso da coisa.
2. A posse exercida sobre o imóvel por mais de 9 anos, configura a constituição de usufruto vitalício, que limita o domínio da real proprietária, até o evento morte da usufrutuária.
3. Reconhecido a constituição do usufruto vitalício por usucapião, o titular do domínio não pode reivindicar o imóvel. Inteligência do art. 1391 do Código Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 635.930-4, Pato Branco - 1ª Vara Cível, em que é apelante Dardané Ana Baptista e apeladas Maria Carmem Zanin e Ignez Correa Batista.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.


I - RELATÓRIO

1. Maria Carmem Zanin e Ignez Correa Batista aforaram Ação Reivindicatória em face de Dardané Ana Baptista, aduzindo que: a) são proprietárias do imóvel localizado no Lote nº 04, quadra nº 867, do Conjunto Habitacional Planalto VI, situado na Rua Irmã Pierina, nº 40, adquirido em 22 de junho de 2001, da então proprietária Soeli Correa Baptista; b) em 22 de novembro de 2005 foi realizada a transferência da propriedade para a Sra. Maria Carmem Zanin, e, no dia 21 de dezembro de 2005 foi realizada escritura pública de re-ratificação, com o fim de incluir o Ignez Baptista Correa como segunda proprietária do imóvel, tendo em vista que também participara da relação de compra e venda; c) em meados do ano de 1997, a então proprietária Soeli Correa Baptista concedeu à ora requerida Dardané Ana Baptista o direito de habitar o imóvel gratuitamente; d) desde a transferência da propriedade para as requerentes, as mesmas vêm requisitando à requerida que o imóvel lhes fosse devolvido, não logrando êxito; e) foi proposta a realização de um contrato de aluguel, o que a requerida não aceitou; f) a requerida foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel voluntariamente em 30 dias; g) eventual contrato de comodato realizado entre a requerida e a anterior proprietária do imóvel reivindicado não foi registrado, não tendo, portanto, capacidade de gerar efeitos contra terceiros; h) a partir do momento que a requerida ignorou a notificação extrajudicial que lhe foi enviada, sua posse sobre o imóvel tornou-se injusta; i) a permanência da requerida no imóvel causa diversos prejuízos às requerentes, visto que vêm pagando o IPTU do bem, e também não podem auferir renda com a locação do bem; j) a requerida deve pagar contraprestação (aluguel) pelo período de tempo que ocupou o imóvel injustamente. Dessa maneira, pleitearam a concessão de tutela antecipada, a fim de serem imitidas na posse do imóvel e, consequentemente, ao final, a procedência da ação.

2. Citada, Dardané Ana Batista ofereceu contestação (f. 40/48), sustentado que as autoras omitiram na inicial a informação de que a ré é mãe da autora Ignês e avó da autora Maria Carmem. Afirmou que: a) desde o ano de 1997 mora sozinha no imóvel reivindicado; b) o imóvel foi adquirido por intermédio de sua filha Soeli Correa Batista - irmã e tia das requerentes; c) pela necessidade de fazer um financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sua filha Soeli Correa Batista "emprestou" seu nome para obter o financiamento, isto porque, pela idade avançada, e pelo fato de ser aposentada por invalidez, o que não lhe proporciona renda suficiente, a autora temeu que o financiamento não fosse aprovado em seu nome; d) as prestações do financiamento sempre foram adimplidas pela ré, da mesma forma que os demais encargos do imóvel, tais como pagamento da rede de esgoto (1998), IPTU pago até o ano de 2003, oportunidade em que a filha Soeli lhe garantiu tal pagamento; e) foram realizadas benfeitorias no imóvel no ano de 1999; f) a ré sempre recebeu ajuda financeira de suas filhas, razão pela qual contribuíram financeiramente com a reforma, tendo inclusive alguns recibos sido emitidos em nome das filhas Marli Batista Lavarda e Loreni Correa Batista; g) se de fato o imóvel reivindicado pertencesse à filha Soeli, não haveria razão para que as demais irmãs ajudassem a custear as reformas, o que demonstra que o bem sempre foi da ré; h) a ré não foi cientificada quando sua filha Soeli transferiu a propriedade do imóvel para sua filha Ignez, apenas tomou ciência de tal fato após ter sido notificada para desocupar o imóvel, em 01.02.2006; i) uma vez que reside no imóvel há mais de 09 anos, a requerida tem direito de adquirir o imóvel pela prescrição aquisitiva, como dispõe o artigo 1.240 do Código Civil; j) o juiz, mediante análise das circunstâncias do caso concreto, deve considerar o alcance social da norma, sendo irrelevante o fato do imóvel possuir 252m2, excedendo em apenas 2m2 a área prevista em lei para a usucapião; k) não há no caso concreto amparo legal para a concessão da medida liminar pleiteada; l) as autoras atribuíram um valor exorbitante (R$ 400,00) a título de ressarcimento pelo uso do imóvel (aluguel), vez que se trata de imóvel modesto, sendo que a locação de uma casa similar no bairro custa R$ 180,00; m) o gesto imoral das autora fere os direitos tutelados pelo Estatuto do Idosos, além de ensejar responsabilidade criminal, como se constata no art. 244 do Código Penal.

3. O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela procedência parcial do pedido, para o fim de condenar a ré a desocupar o imóvel em prazo a ser fixado pelo juízo, contado a partir da decisão.

4. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença (f. 157/165), pela qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de determinar que a ré restitua às autoras o imóvel descrito na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: a) a preliminar de usucapião não pode ser acolhida tendo em vista a ausência do animus domini, vez que a ré tinha plena ciência de que o imóvel pertencia primeiramente à sua filha Soeli e, posteriormente, à sua filha Ignez, conforme a própria requerida afirmou quando ouvida em Juízo a fls. 121; b) a parte autora preencheu os requisitos necessários (prova da propriedade e posse molestada) para a procedência do pedido reivindicatório, uma vez que anexou registro imobiliário da área em litígio e provou que a posse da requerida é injusta; c) não é possível a fixação de alugueres como forma de contraprestação pelo tempo que a requerida ocupou o imóvel, vez que a requerida arcou com todos os encargos do imóvel, não tendo as autoras comprovado terem assumido quaisquer pagamentos desde a ocupação da requerida. Dessa maneira condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 500,00.

5. Inconformada, Dardané Ana Baptista interpôs recurso de apelação (f. 168/175), em cujas razões pleiteia a reforma do decisum, aduzindo que: a) o julgador monocrático equivocou-se ao não considerar o fim social da norma que rege a matéria referente à prescrição aquisitiva; b) diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, a apelante sempre acreditou que o imóvel de fato lhe pertencesse; c) a filha da apelante, Soeli, apenas adquiriu o imóvel em seu nome porque não seria possível o financiamento em nome da recorrente, pois é pessoa idosa, com renda mínima; d) Soeli apenas "emprestou seu nome" para que a apelante pudesse comprar o bem, o que se infere verossímil, uma vez que foi esta quem pagou todos os encargos do imóvel; e) as apeladas nunca residiram no imóvel e nunca agiram como donas até a data em que notificaram a apelante sobre a entrega do bem; f) a apelante não só acreditava ser a dona do imóvel mas também exteriorizava essa condição, preenchendo, portanto, o requisito do animus domini; g) não há qualquer relação contratual entre as partes, inexistindo comodato; h) nunca existiu qualquer relação de dependência da apelante com as apeladas no que tange aos atos de propriedade; i) a prescrição aquisitiva já havia sido consumada quando a apelante recebeu, em 01.02.2006, a notificação para a desocupação do imóvel.

6. Maria Carmem Zanin e Ignes Correa Batista apresentaram contrarrazões à f. 181/186.

É o relatório.


II- VOTO

Presentes os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos, merece o recurso ser conhecido.

7. Trata-se de Ação Reivindicatória, em que as autoras, ora apeladas, buscam a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, tendo em vista a injusta permanência da apelante no bem após a notificação extrajudicial enviada para sua desocupação (f. 25).

8. A defesa da ora recorrente (contestação de f. 40/48) gravitou precipuamente no fato de ter a apelante adquirido o imóvel em nome de sua filha Soeli Correa Batista, tendo em vista a necessidade de se obter o financiamento do bem junto à Caixa Econômica Federal, bem como ter a autora direito à usucapião do imóvel, tendo em vista o decurso do prazo de prescrição aquisitiva (5 anos - art. 1.240/CC).

Para a solução da questão posta em mesa, algumas considerações iniciais se fazem necessárias.

9. O nosso sistema processual optou pela adoção da Teoria da Substanciação da Causa de Pedir, na qual se releva a descrição fática para o exame da identidade de ações. Por essa adoção, possibilita-se ao magistrado dar uma qualificação jurídica aos fatos constitutivos do direito do autor diversa daquela narrada no petitório inaugural, ou seja, narra-me os fatos que te darei o direito (narra mihi factum dabo tibi jus).
José Rogério Cruz e Tucci1 afirma que "o juiz goza de absoluta liberdade, dentro dos limites fáticos aportados no processo, na aplicação do direito, sob o enquadramento jurídico que entender pertinente", uma vez que a alegação do fato é atribuição do litigante e o direito é atributo do juiz, não podendo se confundir fundamento jurídico com fundamento legal.

E, justamente "em face dos poderes advindos do iura novit curia, o juiz tem liberdade para escolher as normas jurídicas que, a seu sentir, servem de guia para a decisão do litígio, bem assim para efetuar as razões jurídicas que entenda mais adequadas; em nenhuma das duas hipóteses está vinculado a manifestações das partes, por isso sua sentença não corre o risco de ser incongruente".2

No caso em tela, verifica-se que o julgador monocrático, analisando os fundamentos trazidos pelas autoras, ora apeladas, e o pedido formulado, acolheu parcialmente a pretensão inicial, unicamente no tocante à imissão na posse do bem, tendo em vista a prova da propriedade das recorridas e a suposta posse injusta. Neste diapasão, afastou a alegação de prescrição aquisitiva da área discutida, observando que em seu depoimento pessoal a ré não demonstrou ter animus domini, indicando ter ciência de que o imóvel pertencia à sua filha. Deixou de sopesar, todavia, o real motivo da permanência da apelante no bem de que se trata, e a possibilidade da usucapião apenas quanto ao usufruto do imóvel.

Assim, no tocante à alegação de decurso do prazo prescricional para a aquisição da propriedade, a matéria merece melhor análise, cabendo ser observada sob o viés da aquisição de usufruto.

Vejamos o depoimento de Soeli Correa Batista:

"Há aproximadamente uns nove anos atrás comprei o imóvel para que minha mãe tivesse onde morar, e desde então minha mãe mora lá; (...) minha mãe é quem arcava com as despesas do financiamento perante a Caixa Econômica Federal; minha mãe me dava o dinheiro e eu pagava o IPTU; foram feitas benfeitorias no imóvel, uma cercam um muro e um puxadinho; quem pagou as despesas dessas obras foi minha mãe dona Dardané."

E as demais testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a ré morava no imóvel há mais de nove anos:

"durante todo o período quem morou no imóvel foi minha mãe, às vezes alguém ficava por lá; (...) Dulcimar me disse antes de morrer que queria que minha mãe dona Dardané ficasse na casa até morrer." (Loiri Correa Baptista, f. 122)

"sei informar que minha mãe mora no imóvel disputado pelas partes há uns nove ou dez anos" (Telmo Correa Baptista, f. 123)
"não sei dizer há quanto tempo minha mãe mora no imóvel objeto de discussão, mas acho que é há uns dez anos" (Anselmo Correa Baptista, f. 124)

"embora more na minha casa há uns cinco anos, frequentava a rua porque tinha um amigo ali e sei dizer, portanto, que dona Dardané está no imóvel há uns oito anos; (...); Dona Dardané sempre morou sozinha no imóvel; nós sempre" soubemos "que dona Dardané era a proprietária da casa" (Carlos Sichelero, f. 127)


Resta evidente que o único intuito da aquisição do imóvel era oferecer moradia à ré, em verdadeiro usufruto vitalício.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenval3 conceituam o instituto do usufruto como "direito real temporário concedido a uma pessoa para desfrutar um objeto alheio como se fosse próprio, retirando suas utilidades e frutos, contudo sem alterar-lhe a substância. Assim, o domínio é fracionado, pois, enquanto o usufrutuário percebe os frutos naturais, industriais e civis e retira proveito econômico da coisa, remanesce em poder do nu proprietário o conteúdo do direito, vale dizer, a faculdade de disposição da coisa em sua própria substância, podendo alienar, instituir ônus real ou dar qualquer outra forma de disposição ao objeto, apesar de despido de importantes atributos. Portanto, como contrapartida às faculdades que lhe são concedidas, zelará o usufrutuário pela manutenção da integridade da coisa, em sua destinação econômica originária."

Muito embora seja evidente o usufruto existente, não houve o devido registro no Ofício Imobiliário, como determina o artigo 1.391 do Código Civil, não sendo, à princípio, oponível à terceiros.

Todavia dentre os modos de constituição do usufruto, há aquele constituído pelo decurso do prazo de prescrição aquisitiva - usucapião.

Vale novamente destacar a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald4:

"o usucapião não é apenas modo de aquisição de direito de propriedade. Outros direitos reais, como enfiteuse, servidão e usufruto, são objetos de apropriação por esse modo originário. Aliás, a posse que incide sobre direitos reais de gozo - incluindo-se aí o usufruto - é nomeada como quase-posse.
O Código Civil de 2002 inovou ao expressamente reconhecer a usucapião de usufruto (art. 1.391). Em princípio, soaria estranho o fato de alguém possuir por longo tempo um bem imóvel e não adquirir a propriedade, mas apenas o usufruto.
Imagine-se a situação de um possuidor que obteve posse direta da coisa, em virtude de uma relação de usufruto travada com o proprietário. Tempos depois, toma conhecimento que havia recebido a posse a non domino, pois o concedente não era o verdadeiro proprietário. Pelo fato de desenvolver posse mansa e pacífica, com justo título aliado à boa-fé pelo prazo assinalado na usucapião ordinária, terá acesso a uma sentença que lhe declare usucapião do usufruto, a ser respeitado pelo verdadeiro proprietário.
Definitivamente, não fará jus à usucapião do direito de propriedade, pois sua posse não contou em nenhum momento com animus domini. Pelo contrário, houve respeito ao domínio e apenas se reputa presente a intenção do possuidor de ser usufrutuário. Por isto, a sentença de usucapião não privará o proprietário da titularidade formal, mas lhe limitará o domínio, pois terá de conviver com o usucapiente do usufruto até o término do prazo fixado no justo título."


A prescrição aquisitiva do direito real de usufruto exige o mesmo prazo que o estabelecido para se adquirir a propriedade por via de usucapião. Segue, portanto, as mesmas regras das prescrições aquisitivas de propriedade.

Não há dúvidas que no caso em tela a proprietária Soeli Correa Batista, sem obedecer aos requisitos formais, constituiu no imóvel de que se trata usufruto vitalício em favor de sua mãe, ora apelante. Em razão da inexistência de registro que assegurasse tal instituto, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para sua aquisição por meio da usucapião. No caso, o início do prazo ocorreu em 20.05.1997, conforme se verifica da leitura da matrícula nº 25.521, do 1º Oficio do Registro de Imóveis de Pato Branco (AV-3/25.521 e R-5/25.521), fato que é corroborado pela prova testemunha, que afirma que a ré reside no imóvel desde o ano de 1997.

Tratando-se de imóvel urbano utilizado para moradia, que conta com 252m2, outra não é a alternativa senão a aplicação do artigo 183 da Constituição Federal e do artigo 1.240 do Código Civil, exigindo-se para a prescrição aquisitiva o prazo de 5 anos.

Como dito acima, o prazo prescricional iniciou-se em no ano de 1997, findando-se, portanto no ano de 2002. Nota-se que a posse da apelante somente foi contestada em 01.02.2006, por meio da notificação extrajudicial de f. 25, ou seja, aproximadamente quatro anos após o decurso do prazo prescricional.

Assim, a ré permaneceu no imóvel por mais de oito anos, sem qualquer oposição, cumprindo os requisitos legais exigidos.

E nem há que se cogitar que o fato do imóvel contar com 252m2 inviabilizaria a configuração da usucapião especial. É pacífico o entendimento de que a norma intenta garantir o direito fundamental à moradia, devendo-se preponderar o interesse social em face do interesse particular, atendendo assim à função social da propriedade, como previsto no artigo , XXIII, da Constituição Federal.

A aplicação da norma legal deve primar pela equidade e pelo senso de justiça, e, no caso, verifica-se tratar-se a ré de pessoa humilde, sem posses, aposentada por invalidez, com idade avançada, que, certamente, não pode ser privada de sua moradia simplesmente por um rigorismo exacerbado, vez que a diferença entre a metragem exigida e a real é ínfima, de apenas 2m2.

Desta forma, forçoso o reconhecimento da usucapião de usufruto vitalício em favor da ré Dardané Ana Baptista.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido reivindicatório, reconhecendo a usucapião do usufruto vitalício constituído, devendo a posse ser respeitada enquanto a usufrutuária viver, com inversão dos ônus da sucumbência. III- DECISÃO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador PAULO ROBERTO HAPNER, sem voto, dele participaram os Desembargadores VICENTE DEL PRETE MISURELLI e STEWALT CAMARGO FILHO.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2010.

DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator



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1 A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 161-163.
2 OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da Sentença e o Princípio da Congruência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 101-103.
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3 Direitos Reais, 3ª ed., Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2006, p. 581.
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4 pág. 591.