O Conhecimento Liberta


Terras Devolutas

11/11/2011 16:27

 

Terras devolutas

•são terras pertencentes ao Poder Público, mas que não tem uma destinação pública definida, pois não estão sendo utilizadas pelo Estado.
•“O conceito de terras devolutas é residual, ou seja, as terras que não estão incorporadas ao domínio privado nem têm uma destinação a qualquer uso público são consideradas terras devolutas.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 714)
TERRAS DEVOLUTAS
O domínio sobre terras devolutas é:
a) da União nas áreas elencadas no art. 20, inciso II, CF: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
 
b) do Estado onde estão situadas, conforme o art. 26, inciso IV, CF;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
 
c) do Município se o Estado transferir o domínio.
Do Processo Discriminatório:
Conceito: O processo discriminatório é aquele destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas.
Do Processo Discriminatório:
•A discriminação das terras devolutas da União  = Lei nº 6.383, de 7 dez 76.
•No Estado de Goiás a Lei nº 13.022, de 7 de janeiro de1997, dispõe sobre as terras devolutas pertencentes ao Estado de Goiás e dá outras providências, regulamentada pelo DECRETO Nº 4.811, DE 17 DE JULHO DE 1997.
Do Processo Discriminatório:
•Existem duas modalidades de processos discriminatórios:
–a efetivada  administrativamente e
–por meio judicial.
A) Processo administrativo:
 
É aquele efetivado pela própria Administração.  - arts. 2º ao 17 da Lei nº 6.383/76.
Podemos dividi-lo em três fases:
I – Instauração
II – Instrução
III – Conclusão
A) Processo administrativo:
 
I- Instauração:
•O presidente do INCRA está encarregado de criar as Comissões Especiais, com circunscrição e sede estabelecidas no ato de criação - um advogado do serviço jurídico do INCRA (presidente), um engenheiro agrônomo (membro) e um funcionário (secretário), ficarão incumbidas de instaurar o processo administrativo discriminatório.
A) Processo administrativo:
 
II- Instrução:
–A - elaboração do memorial descritivo da área;
• Cabeçalho : Propriedade; Proprietário; Município; Comarca; Área; Perímetro; Transcrição e ou matricula do imóvel rural objeto do procedimento discriminatório.
• Descrição do perímetro contendo:
            Descrição e Localização do ponto inicial, com as respectivas coordenadas Referenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro,  A descrição de áreas internas, tais como áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras, poderá ser de modo corrente, ou seqüencial com uma única assinatura do responsável técnico no final.
A) Processo administrativo:
 
RELATÓRIO TÉCNICO
•Relatório Técnico detalhado dos trabalhos executados contendo informações sobre:
– Metodologia ,
–  Objeto: Finalidade; Período de Execução; Localização; Origem (datum); Ocupantes, ETC.
• Poderá o INCRA, a qualquer tempo, promover vistorias.
A) Processo administrativo:
 
•b) convocação, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, dos interessados para apresentarem seus títulos dominiais ou alegarem aquilo do seu interesse.
A) Processo administrativo:
 
•c) autuação da documentação recebida de cada interessado e tomadas por termo as declarações dos interessados e depoimentos das testemunhas se houverem previamente sido arroladas;
•d) vistoria para identificação do imóvel;
•e) pronunciamento sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boa-fé das ocupações;
•f) levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação bem como sua demarcação.
•Excluídas, nessa demarcação, estarão as áreas particulares devidamente comprovadas
A) Processo administrativo:
 
•III- Conclusão:
•Encerrada a demarcação, será lavrado termo de encerramento da discriminação administrativa e levado a registro, pelo INCRA, em nome da União, no Registro Civil de Imóveis.
B) Processo Judicial:
 
Legitimidade Ativa:
•É da incumbência do INCRA promover a ação discriminatória da União (art. 18, LAC);
B) Processo Judicial:
 
Cabimento:
I) quando o processo administrativo for dispensado ou interrompido por absoluta ineficácia; (art. 19, I)
II) contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou notificação; (art. 14)
III) quando ocorrer alteração de divisas, ou transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento da União (atentado) (arts. 19, II, 24 e 25);
B) Processo Judicial:
 
Competência: sendo parte autora uma autarquia federal (o INCRA), a competência para processar e julgar processo discriminatório de terras devolutas da União é da Justiça Federal.
B) Processo Judicial:
 
Procedimento: o rito do processo discriminatório judicial será o comum sumário, como previsto no art. 20 da Lei 6.383/76. Está elencado na hipótese material genérica do art. 275, II, h, do Código de Processo Civil brasileiro.
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: (Alterado pela L-009.245-1995)
II - nas causas, qualquer que seja o valor: h) nos demais casos previstos em lei.
B) Processo Judicial:
 
V) Ônus da Prova na Ação Discriminatória:
–Em regra o ônus da prova é do demandado, ele que deve comprovar seu domínio, apresentando seus respectivos títulos dominiais, possuindo como critérios para que a área seja considerada de domínio privado:
–Prova o domínio ou o usocapião de terra pública até o advento do Código Civil de 1916, que proibia o usocapião de terra pública.

—————

Voltar