Acidente de Trabalho

11/11/2011 16:37

ACIDENTES DO TRABALHO

Professor Vilmar A. Silva

O que é acidente do trabalho?

Art. 19 da Lei nº 8.213/91 = é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (ou seja, com o segurado empregado) ou, ainda, com o trabalhador avulso, com o médico residente, ou com o segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais, garimpeiro, pescador artesanal, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho.

 

PARA O INSS

 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

1.1.1 - É considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:

  1. a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97;
  2. a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97.

 

Março/99

V- CONCEITO, DEFINIÇÕES E CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO

 

1 - Conceito do acidente do trabalho e doença ocupacional

1.1 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

1.1.1 - É considerado como acidente do trabalho, nos termos deste item:

  1. a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97;
  2. a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97.

1.1.2 - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação constante do Anexo II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social (INSS) deve equipará-la a acidente do trabalho.

1.2 - Não são consideradas como doença do trabalho:

  1. a doença degenerativa;
  2. a inerente a grupo etário;
  3. a que não produz incapacidade laborativa;
  4. a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

1.3 - Equiparam-se também a acidente do trabalho:

  1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  2. o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em conseqüência de:
  1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
  3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
  4. ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
  1. a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  2. o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
  1. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra;
  4. independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  5. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho;
  6. no percurso da residência para o OMGO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.

Nota: Não será considerado acidente do trabalho o ato de agressão relacionado a motivos pessoais.

1.3.1 - No período destinado à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

1.3.2 - Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso habitualmente realizado pelo segurado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.

1.4 - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade do Setor de Reabilitação Profissional.

1.5 - Não será considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do acidente anterior.

1.6 - Quando expressamente constar do contrato de trabalho que o empregado deverá participar de atividades esportivas no decurso da jornada de trabalho, o infortúnio ocorrido durante estas atividades será considerado como acidente do trabalho.

1.7 - Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Aspectos gerais sobre acidentes do trabalho

Conceição et al (1997) ressaltam que os acidentes do trabalho revestem-se de grande importância por diversos fatores, que vão desde o grande número de pessoas expostas até a possível gravidade dos mesmos, resultando em incapacidade funcional temporária, permanente ou mesmo na morte do trabalhador. Os acidentes do trabalho implicam em altos custos sociais: aposentadorias, às vezes, precoces; indenizações; anos de vida perdidos; perda de familiares, entre outros.

Segundo Machado (1994), quanto aos acidentes totais, vários países do chamado primeiro mundo apresentam números maiores que o Brasil, indicando, provavelmente, sistemas de registros mais apurados. Em primeiro lugar, em números absolutos, figuram os EUA, seguido da Alemanha, onde mesmo o acidente em trabalhador à procura de emprego é registrado. Em relação à taxa de incidência, a Alemanha ocupa a primeira posição e a Espanha, a segunda. Países como a Inglaterra, EUA e México situam-se antes do Brasil.

De acordo com a OIT, em 1995, enquanto o crescimento da mão-de-obra empregada no Brasil foi de apenas 2,59%, os acidentes do trabalho subiram 9,22% e as mortes aumentaram 23,7%. No total ocorreram 424.137 acidentes, sendo 3.967 fatais. Esses dados da OIT colocam o Brasil no 10° lugar no ranking mundial de acidentes laborais (Bevilacqua, 1997).

Conceição et al (1997) salientam que o Brasil aparece como recordista mundial de mortes por acidentes do trabalho, segundo avaliação da OIT. Os dados do INSS mostram que no Brasil, no período de 1990 a 1995, ocorreram em média 513.456/ ano acidentes e doenças no trabalho, com 3.943 óbitos/ano (Fundacentro, 1997).

Em Santa Catarina, o número de acidentes (notificados) diminuiu de 29.500 em 1992 para 27.923 em 1996, enquanto a quantidade de óbitos se manteve em torno de 160 mortes por ano. Somente no ano de 1996, segundo dados do INSS, ocorreram 27.923 acidentes, sendo 22.531 típicos (no próprio local de trabalho), 525 por doença e 1.575 de trajeto (a caminho do trabalho) (Bevilacqua, 1997).

 Distribuição dos acidentes do trabalho entre setores (internacional e nacional)

Nesta seção, mostrar-se-á dados importantes de acidentes do trabalho no mundo e no Brasil, objetivando chamar a atenção para tal problema. A tabela 1 mostra que o Brasil encontra-se numa posição preocupante em relação aos outras países colocados, no que diz respeito as mortes de trabalhadores em seus ambientes de trabalho.

Mortes de trabalhadores (a cada 10.000 acidentados)

Brasil

86, 4

Espanha

20,7

Inglaterra

16,3

Itália

15,4

Canadá

15,3

Dinamarca

13,8

França

13,7

Alemanha

11,4

Finlândia

9,7

EUA

9,5

Bélgica

8,8

Portugal

6,9

 

Tabela 1: Óbitos em ambientes de trabalho
Fonte: Anuário Estatístico da OIT (1994)

No Brasil, em 1966, os dados do INSS apontaram os seguintes casos de óbitos entre as diferentes regiões :

Acidentes do trabalho em 1996

País e grandes regiões

Anos

Total

Óbitos

Brasil

1994

1995

1996

358.289

414.048

428.072

3.126

3.967

5.538

Norte

1994

1995

1996

3.275

5.627

5.627

72

128

191

Nordeste

1994

1995

1996

14.472

21.023

26.897

425

557

906

Sudeste

1994

1995

1996

282.376

334.069

292.473

1.916

2.554

3.041

Sul

1994

1995

1996

49.862

43.727

91.337

518

518

994

Centro-Oeste

1994

1995

1996

8.304

9.600

11.738

198

210

406

Distrito federal

1994

1995

1996

1.095

2.245

2.415

18

49

62

 

Tabela 2: Acidentes do trabalho em diferentes regiões brasileiras (Bossolan, 1997)

A região sudeste apresentou uma queda no número total de acidentes do trabalho, de 334.069 em 1995 foi para 292.473 em 1996 (12,5%), mas o número de óbitos aumentou de 2.554 casos para 3.041 (19%).

As regiões Sul, Centro-Oeste, Nordeste e Distrito Federal tiveram aumento na quantidade total de acidentes. A região Norte manteve o mesmo valor de 1995, 5.627 casos. A região que mostra o maior índice de aumento de acidentes do trabalho em 1996 é a Sul, com 109% de casos a mais em relação ao ano anterior.

Do total de acidentes do trabalho ocorridos em SC, em 1996, envolvendo 4699 empresas de ramos de atividades diferentes, foram selecionados os que apresentam maior freqüência, conforme a tabela abaixo:

ATIVIDADE ECONÔMICA

N.

%

Desdobramento de madeira

977

5,30

Fabricação de móveis com predominância de madeira

840

4,55

Edif. Resid. Ind. Comerc. Serv. Amp. Reforma

775

4,20

Fabricação de peças fundidas de ferro e aço

678

3,68

Abate de aves e peq. animais

548

2,97

Fabricação de cabines, carrocerias. e reb. p/ outros veículos

481

2,61

Fabricações de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar

394

2,14

Abate de reses., Prep. de produção de carne

381

2,07

Atividade de serviço relacionado com a agricultura

365

1,98

Fabricação de produção de cerâmica não refratária p/ uso Est. Const. Civil

361

1,96

Confecção de peças do vestuário

332

1,80

Transporte rodoviário de cargas em geral

316

1,71

Atividades organizacionais sindicais

270

1,46

Total

18444

100,00

 

Tabela 4: Acidentes do trabalho em 1996 em SC, segundo o ramo de atividade.
Fonte: INSS (1996).

O número de acidentes do trabalho na indústria madereira e nas serrarias no Planalto Serrano é preocupante. Somente no ano passado, mais de 200 trabalhadores sofreram algum tipo de ferimento, normalmente com a mutilação de algum dedo ou mesmo da mão inteira. A maior parte desses acidentes acontecem em pequenas empresas, onde os critérios de segurança normalmente não são seguidos. Nos setores de fabricação de móveis (madeira) e da construção continua crescendo o número de acidentes do trabalho.

 

 

DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE

 

Art. 135. O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:

 

I - administrativamente, pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II - tecnicamente, pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:

 

a) o acidente e a lesão;

b) a doença e o trabalho;

c) a causa mortis e o acidente.

 

SEÇÃO V -
DAS PRESTAÇÕES

 

Art. 136. Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente: pensão por morte;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) serviço social;

b) reabilitação profissional.

 

ATEH AKI...31.10.11

 

Art. 137. Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 136 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.

Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 136 tem direito ao abono anual, na forma do art. 116 e seu parágrafo único.

Art. 138. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

 

Art. 139. A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho será calculada, no que couber, na forma das Seções IV e V do Capítulo II.

Art. 140.  O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

 

O que é o auxílio-doença acidentário e quando deve ser pago?

O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar acometido de incapacidade total e temporária para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. A incapacidade para o exercício do trabalho deverá ser comprovada através de perícia médica administrativa realizada pelo corpo de peritos do INSS. O auxílio-doença acidentário é devido:

  • para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento do trabalho;
  • para os demais segurados a partir da data de início da incapacidade; ou
  • a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido no trigésimo dia do afastamento do trabalho.

Quando o auxílio-doença acidentário deixará de ser pago?

Deixará de ser pago quando:

  • o segurado tiver restabelecida sua capacidade de trabalho, voltando ao exercício de suas funções normais;

 

Prestações por acidente do trabalho ou doença ocupacional

3.1 - Serviço: reabilitação profissional.

3.2 - Benefícios pecuniários:

 

BENEFÍCIOS

BENEFICIÁRIOS

CONDIÇÕES P/ CONCESSÃO

DATA DE INÍCIO

DATA DA CESSAÇÃO

VALOR

Auxílio-doença

(esp..91)

Acidentado do trabalho

- afastamento do trabalho por incapacidade laborativa temporária por acidente do trabalho

- 16º dia de afastamento consecutivo para empregado;

na data do afastamento demais segurados.

- morte;

- concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria;

-cessação da incapacidade;

- alta médica;

- volta ao trabalho.

91% do salário de benefício

Aposentadoria por invalidez (esp.92)

Acidentado do trabalho

- afastamento do trabalho por invalidez acidentária

- no dia em que o auxílio-doença teria início; ou

- no dia seguinte à cessação do auxílio-doença

- morte;

-cessação da invalidez;

- volta ao trabalho.

100% do salário de benefício

Auxílio-Acidente (esp.94)

Acidentado do trabalho

-redução da capacidade laborativa por lesão acidentária

- no dia seguinte a cessação do auxílio-doença.

-concessão de aposentadoria;

- óbito.

50% do salário de benefício

Pensão (esp.93)

Dependentes do acidentado do trabalho

-morte por acidente do trabalho

- na data do óbito; ou

- na data da entrada do requerimento, quando requerida após 30 dias do óbito.

-morte do dependente;

-cessação da qualidade de dependente.

100% do salário de benefício

 

Observações:

  1. o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, quando comprovado através de avaliação médico pericial que o acidentado necessita de acompanhante;
  2. salário-de-benefício - o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

3.3 - Havendo agravamento da lesão acidentária será devida a reabertura do auxílio-doença acidentário, após a comprovação da incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS.

3.3.1 - Para reabertura ocorrida após a cessação do auxílio-doença acidentário tendo o acidentado retornado ou não ao trabalho:

  1. o reinício será na data do novo afastamento;
  2. o valor será a renda mensal do auxílio-doença cessado, reajustada pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários em geral até o início da reabertura.

3.4 - A prestação de assistência médica não é atribuição do INSS.

4 - Caracterização

4.1 - Os acidentes são classificados em três tipos:

Cód.1 - acidente típico (o que ocorre a serviço da empresa);

Cód.2 - doença profissional ou do trabalho;

Cód.3 - acidente do trajeto (o que ocorre no percurso residência ou refeição para o local de trabalho e vice-versa).

4.1.1 - Esta informação constará no campo de responsabilidade do INSS, constante na CAT, após análise administrativa dos dados sobre o acidentado e das circunstâncias da ocorrência e o devido enquadramento nas situações previstas na legislação pertinente (Lei nº 8.213/91), quando o INSS responderá o quesito "É reconhecido o direito do segurado à habilitação ao benefício acidentário?".

4.1.2 - O INSS informará na CAT a data do recebimento, o código da unidade, o número do registro, aporá a matrícula e a assinatura do servidor responsável pela recepção da comunicação.

4.2 - Para que o acidente ou doença seja considerado como acidente do trabalho é imprescindível que estejam em acordo com os conceitos previstos no Decreto nº 2.172/97, sendo que a caracterização técnica deverá ser efetuada pelo Setor de Perícia Médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

  1. o acidente e a lesão;
  2. a doença e o trabalho;
  3. a "causa mortis" e o acidente.

4.2.1 - Após a habilitação o direito ao benefício dar-se-á posteriormente ao reconhecimento técnico do nexo causal entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho e definição do grau de incapacidade pela perícia médica do INSS na forma prevista no subitem 4.2, que ocorrerá a partir do primeiro dia de afastamento para o trabalhador avulso, segurado especial e médico residente e no caso de empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por acidente ou doença. Nos casos de morte a avaliação quanto ao nexo "causa mortis" e o acidente ou doença do trabalho ocorrerá após a comunicação do óbito ao INSS.

4.2.2 - Não é responsabilidade do INSS a caracterização do nexo técnico para fins de exame pré-admissional ou demissional da empresa.

5 - Habilitação dos benefícios acidentários

5.1 - Comunicado o acidente ou doença do trabalho o segurado ou dependente deverá comparecer ao INSS, para habilitação ao benefício, munido da seguinte documentação:

- Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS);

- contrato de trabalho quando não constar na CTPS;

- declaração do OGMO ou Sindicato para o trabalhador avulso;

- comprovante de inscrição no INSS, carnês de recolhimento de contribuições e o contrato de residência médica, quando tratar-se de médico residente;

- PIS/PASEP, CPF, Cédula de identidade;

- relação dos 36 últimos salários de contribuição apurados até 48 meses anteriores ao mês do afastamento;

- endereço completo com CEP atualizado;

- Certidão de Nascimento dos dependentes e, quando for o caso, Termo de Tutela;

- ocorrência policial, quando houver;

- documentos que comprovem o exercício da atividade rural na condição de segurado especial;

- Certidão de Óbito e laudo de exame cadavérico, se houver, no caso de morte;

- documentos dos dependentes para o caso de requerimento de pensão;

- outros que se fizerem necessários a cada caso.

5.2 - O INSS poderá solicitar a apresentação de outros documentos e esclarecimentos, bem como emitir pesquisas e diligências, visando a elucidação e comprovação dos fatos, para fins de caracterização ou não do acidente ou doença como do trabalho, para concessão ou indeferimento do benefício acidentário.

 

Fonte: https://www.eps.ufsc.br/