Trabalho da Mulher

11/11/2011 16:39

TRABALHO DA MULHER

 

Professor Vilmar A. Silva

 

INTRODUÇÃO

Por ocasião da Revolução Industrial de século XVIII, o trabalho feminino foi aproveitado em larga escala, a ponto de ser preterida a mão-de-obra masculina. Os menores salários pagos à mulher constituíam a causa maior que determinava essa preferência pelo elemento feminino. Em 19 de Agosto de 1.842, a Inglaterra proibiu o trabalho das mulheres em subterrâneos. Em 1.844, foi limitada a sua jornada há 10 horas e meia, devendo aos sábados, terminar antes das 16h30min. Na França, em 1848 surgiram leis de proteção ao trabalho feminino. Na Alemanha, o Código Industrial, de 1.891, também ocupou do problema, fixando algumas normas mínimas. Uma das mais expressivas regulamentações é o trabalho de Versalhes, que estabelece o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres, inserido na Constituição Federal.

DIPOSIÇÃO LEGAL

 

 Artigos 372 a 401 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7º incisos XX e XXX da Constituição Federal.

 

OBSERVAÇÃO: Ao trabalho da mulher é dispensada, pelo direito, especial proteção. Em todos os sistemas jurídicos, a mulher merece tratamento particular, asseguradas condições mínima de trabalho, diferentes e mais vantajosas do que aquelas estabelecidas em relação aos homens.

 

FUNDAMENTOS/DEFESA

 

 São fundamentos apontados pela doutrina que justificam a intervenção do direito em defesa da mulher que trabalha. São eles: o fisiológico e o social.

(1) O  Fundamento fisiológico = Aquele que a mulher não é dotada da mesma resistência física do homem e a sua constituição é mais frágil, de modo a exigir do direito uma atitude diferente e mais compatível com o seu estado; e

(2) O Fundamento social = Aquele que interessa à sociedade a defesa da família, daí porque o trabalho da mulher deve ser especialmente protegido de tal modo que a maternidade e as solicitações dela decorrentes sejam devidamente conciliadas com as ocupações profissionais.

 

São exemplos universais:

  • O filho em idade de amamentação precisa da mãe;
  • O filho em idade escolar não pode dispensar a assistência da mãe, complementando o estudo e à formação pedagógica obtida na escola; e
  • A mulher, por ocasião do parto, precisa de repouso conveniente.

 

REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DA EMPREGADA

 

 São aspectos de preocupação:

(a) Capacidade para contratar trabalho, submetida a algumas restrições;

(b) Proteção à maternidade (artigo 391 Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e seguintes;

(c) Defesa do salário (artigo 461 Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);

(d) Proibições, quer quanto à duração diária e semanal do trabalho, quer quando a determinados tipos de atividades prejudiciais ao organismo do ser humano. 

 

PROIBITIVOS

 

Empregar mulheres em serviços que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

 

SALÁRIO

 

A mulher terá direito aos mesmos salários do homem, se o trabalho que exercer for de igual valor. Artigo 7º inciso XXX da Constituição Federal e 377 da Consolidação das Leis do Trabalho. OBSERVAÇÃO: O artigo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho veda a distinção de salários por motivo de sexo.

 

TRABALHO NOTURNO

 

É permitido em qualquer lugar, devendo observar as determinações contidas no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho no concernente ao adicional de vinte por cento sobre a hora diurna e na hora noturna reduzida, ou seja, de 52 minutos e 30 segundos e no horário das 22 a5 horas.

 

JORNADA DE TRABALHO

 

Não difere da do homem – 8 horas diárias. Duração máxima de 44 horas – artigo 7º inciso XIII da CF. Poderá haver prorrogação ou compensação, respeitado o limite de horas diárias.

 

PROTEÇÃO A MATERNIDADE

 

(a) A licença (afastamento da mulher) antes e depois do parto (fase de gestação), mediante atestado médico é de 120 dias (artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal ( mais dois meses pagos pela empresa, podendo ser deduzida dos impostos);

(b) Garantia de emprego – o contrato de trabalho não poderá ser rescindido sob o argumento de que a obreira contraiu matrimônio ou se encontra grávida).

(c) Assistência à maternidade, pelo poder público, ou seja, o salário-maternidade da segurada será pago diretamente pelo INSS e não pelo empregador; e

(d) Facilidades durante a amamentação do filho – artigo. 396 da CLT.

 

LICENÇA MATERNIDADE 180 DIAS - VIGÊNCIA A PARTIR DE 2010

 

Sérgio Ferreira Pantaleão

 

A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008  ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais.

 

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) vários Estados já haviam aprovado leis que estendiam às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias.

 

Há também vários municípios que já haviam aprovado leis que estendiam este benefício, mas que também só atingiam as servidoras públicas das respectivas cidades, ou seja, este benefício não se estendia aos trabalhadores sob o regime CLT. Veja a lista completa dos estados e municípios publicados no sítio da SBP clicando aqui.

 

Além da ampliação da licença maternidade, há cidades e estados que também ampliaram a licença paternidade de 5 dias (previstos na Constituição Federal) para 10 dias, o que vale também somente para os servidores públicos.

 

LICENÇA MATERNIDADE - SETOR PRIVADO (REGIME CLT)

 

No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

 

Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.

 

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

 

Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente à todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade de a empregada fazer o requerimento.

 

A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.

 

No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa.

 

VALIDADE A PARTIR DE 2010 - RESPONSABILIDADE FISCAL

 

A lei foi sancionada em 09.09.08, mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e regulamentar através de decreto.

 

A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

O decreto prevê ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.

 

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

 

 

DIREITO COMPARADO - LICENÇA-MATERNIDADE EM OUTROS PAÍSES

 

Veja como funciona o benefício da licença-maternidade em outros países:

  • Austrália: licença de 52 (cinqüenta e duas) semanas não remuneradas, ou seja, 1 (um) ano;
  • Argentina: licença de 3 meses (90 dias) remunerada pelo governo e 3 meses (90 dias) opcionais sem remuneração;
  • China: licença de 3 meses (90 dias) não remunerada;
  • Cuba: 18 semanas (126 dias) de licença pagas pelo governo;
  • Espanha: licença de 16 semanas (112 dias) paga pelo governo;
  • Estados Unidos: licença de até 12 semanas (84 dias) paga pelo governo;
  • França: 3 meses (90 dias) de licença em caso de parto normal e 4 meses (120 dias) em caso de cesariana. Os custos são pagos pelo governo;
  • Índia: para o setor privado, não há previsão legal específica e a licença varia de acordo com a empresa. Funcionários públicos têm direito a 4 meses e meio (135 dias);
  • Itália: 5 cinco meses (150 dias) de licença. O governo paga 80% do salário;
  • Japão: licença de até 14 semanas (98 dias). Dependendo da empresa, 60% da remuneração é coberta por seguradoras ou governo;
  • Portugal: 4 meses (120 dias) de licença remunerada pelo governo;
  • Uruguai: licença de 12 (84 dias) semanas paga pelo governo.

 

 

AMAMENTAÇÃO

 

A empregada terá direito a dois intervalos de descansos especiais de meia hora cada um até que seu filho complete 6 meses de idade, para efeito de amamentação. Ver artigo 400 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

RESCISÃO DO CONTRATO

 

A mulher submete-se em suas linhas gerais às mesmas regras previstas para todo o trabalhador

 

 

Fonte: Amauri Mascaro do Nascimento, Antonio Lamarca, Sérgio Pinto Martins, Francisco Antonio de Oliveira, João Aparecido Ribeiro Penha, Francisco Bruno Neto.