O Conhecimento Liberta


Despedida Indireta

02/10/2011 22:46

DESPEDIDA INDIRETA – Falta Grave do Empregador

Professor Vilmar Antonio da Silva

 

Material baseado nas obras de Sérgio Ferreira Pantaleão e de Leonardo Tadeu.

 

Diferentemente do que se acostumou a ouvir, há a possibilidade de despedida indireta (rescisão indireta), quando se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

 

No entendimento do ilustre doutrinador Sergio Pinto Martins:

 

"... A rescisão indireta ou dispensa indireta é forma de cessação do contrato de Trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo seu empregador (artigo 483 da CLT) - Martins, Sergio Pinto, 20ª edição - São Paulo: Editora Altas, 2004)

 O artigo 483, 407 e 474 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevêem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.

 

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Os artigos 474 e 407, parágrafo único, da CLT, também tratam de rescisão indireta do contrato de trabalho:

Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.


 

PREPOSTOS (REPRESENTANTES)

 

O empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

 Portanto, cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de modo a evitar que estes possam cometer algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com a esta responsabilidade.

 

 

MOTIVOS PREVISTOS COMO JUSTA CAUSA – Análise explicativa.

 

  1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

A1. Superiores às suas forças:

 

Segundo Leonardo Tadeu,

ocorre a realização de serviços superiores às forças do empregado, configurando-se a hipótese ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho se, por exemplo, o empregador exigir que uma mulher carregue mercadorias, de forma contínua, com peso de 45 kg.

Não se deve olvidar que somente é permitido por lei exige que a mulher carregue mercadorias, de forma contínua, com peso de até 20 kg.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

 

Ainda, segundo Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, página 1216:


"... Importante parâmetro diz respeito aos serviços superiores às forças do empregado. A regra tem sido interpretada de maneira ampla, não se restringindo a meras forças físicas, mas também intelectuais e. até mesmo, emocionais..."

 

A2. Defesos por lei:

Em se tratando de serviços defesos por lei, deve-se entender como serviços que a lei proíbe. Um bom exemplo seria o caso do menor que por determinação do empregador, passar a prestar seus serviços em uma atividade noturna.
Não se deve esquecer que ao menor é proibido de prestar suas atividades em atividades perigosas, insalubres ou noturnas.



CLT - Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

A3. Contrários aos bons costumes:

Por serviços contrários aos bons costumes deve-se entender como a exigência de se prestar atividades contrarias a boa moral.

Trata-se, por exemplo, de uma secretária que contratada por uma empresa do ramo de massagem, se visse "obrigada" a se submeter à conjunção carnal com os clientes, se estes solicitassem.

 

A.4. Contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato:

 

Exigência do empregador para que o empregado preste seus serviços em atividades para o qual não foi contratado.

Como exemplo, um empregado que fora contratado para prestar serviços de cozinheiro em um restaurante fosse obrigado a limpar os banheiros, dirigir o caminhão da empresa ou outra função diferente à de cozinheiro.

  1. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

Segundo o prof. Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, página 1217:

.
"... A intolerância contínua, o exagero minudente (que emprega minudências; minucioso) de ordens, em especial quando configurar tratamento discriminatório, as despropositadas manifestações de poder em desarmonia com os fins regulares do contrato e da atividade empresarial consubstanciam a presente justa causa..."

 

Decisão do Tribunal Regional do trabalho, da 2ª região:

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 18/09/2001
RELATOR(A): HOMERO ANDRETTA - REVISOR(A): RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
ACÓRDÃO Nº: 20010595940 - PROCESSO Nº: 20000131436 ANO: 2000 TURMA: 10ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/10/2001
PARTES: RECORRENTE(S): MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA
RECORRIDO(S): RONALDO JORGE VILLANOVA
EMENTA:
Rigor excessivo do empregador. Insubordinação não caracterizada. A ré reconheceu haver mantido o empregado a sua disposição (de 17/12/98 a 29/12/98), sem qualquer atividade. Este fato caracteriza o constrangimento sofrido pelo empregado porque tratado de modo abusivo e vexatório. Os limites do poder diretivo - entre outros dispositivos, inclusive de ordem constitucional - estão abrangidos pelo artigo 483 da CLT o qual, na alínea b, repudia o rigor excessivo do empregador, a ponto de caracterizar a justa causa empresarial. Eventual recusa do empregado em ser transferido é ato secundário e conseqüente das atitudes constrangedoras do empregador. Recurso improvido.(grifos e destaques nossos)

  1. correr perigo manifesto de mal considerável;

        Para Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, página 1217:

"... A infração ocorre se o empregador submeter o obreiro, pelas condições do ambiente laborativo ou pelo exercício de certa atividade ou tarefa, a risco não previsto no contrato, ou que poderia ser evitado (uso de EPI´s, por exemplo)..."

 

Delimitando abstratamente os conceitos do que seja perigo manifesto de mal considerável (letra "c", do art. 483, da CLT), Wagner D. Giglio o conceitua como sendo aquele:

 "evidente, claro, patente, notório... não se requer, para a caracterização da justa causa, que o trabalhador enfrente o perigo, muito embora possa fazê-lo, sem prejuízo para a configuração da falta patronal. Pouco importa se o perigo manifesto resulta das instalações, das máquinas, do serviço ordenado ou da maneira de executá-la: a lei não faz distinções. Importante é que exista, e que seja evidente, indiscutível, e não subjetivo, imaginado", acrescentando ao final dos seus ensinamentos que "na prática, a ocorrência dessa figura é raríssima". [grifa-se] (capítulo XVIII, 4ª edição, Editora LTr, 4ª edição, 'in' Justa causa).

  1. não cumprir o empregador as obrigações do contrato:

Relativamente à letra "d" do referido art. 483 da CLT (não cumprir o empregador as obrigações do contrato), Wagner D. Giglio dispõe que:

 

 'as obrigações do contrato' decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho; e que o descumprimento, pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autorizam a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo" (p. 337).

Neste caso, deve-se considerar como motivo ensejador da rescisão do contrato de trabalho, quando o empregado, sem motivo justificado e de forma reiterada, deixa de cumprir as obrigações previstas no contrato de trabalho, tais como, o pagamento de salário, recolhimento de FGTS, contribuição previdenciária, ou mesmo, assinatura da CTPS.

Vejamos as palavras do Professor Wagner D. Giglio:



"O mais freqüente motivo invocado pelos empregados para denunciar o contrato é o inadimplemento salarial: falta ou atraso no pagamento dos salários. Compreende-se facilmente que assim seja: o pagamento dos salários constitui a principal obrigação do empregador, e o empregado depende do que ganha para viver. Se deixa de receber seu dinheiro não pode se manter no emprego, e por isso não hesita em denunciar o contrato" (GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. 4a. ed. São Paulo. LTr. 1993. p. 348).

 

Todavia, para que se configure a hipótese em contendo, é necessário que o inadimplemento da obrigação contratual ocorra de forma reiterada, tornando impossível a continuidade do contrato de trabalho.

A propósito, o Decreto-lei 368/68 considera como mora, o atraso no pagamento do salário a partir do terceiro mês de inadimplemento da obrigação.

"(...) mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses (...)".

E, nesse sentido, parte da doutrina tem reconhecido que o inadimplemento contumaz da obrigação ocorre a partir do terceiro mês do descumprimento da mesma.

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho a partir do terceiro mês do descumprimento.

Para o Professor Maurício Godinho Delgado, em seu livro "Curso de Direito do trabalho":

"... A mora salarial reiterada, ainda que não atingido o prazo igual ou superior a três meses, é fator de justa causa, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade."

 

Também neste sentido, são as palavras do Ilmo. Professor Wagner D. Giglio:


"Sendo o contrato de trabalho um ajuste de trato sucessivo, o descumprimento de obrigações, pelo empregador, se renova dia a dia, ou todos os meses, como regra muito geral. Assim, a falta de medidas de proteção contra insalubridade do meio ambiente ocorre todos os dias, e a falta de reconhecimento dos depósitos do FGTS e o atraso no pagamento de salários tendem a se repetir, mês a mês, para citar três exemplos comuns na prática.Por outro lado, o trabalhador é o único juiz da conveniência de rescindir o contrato: fica a seu inteiro critério suportar o descumprimento das obrigações, pelo empregador, mover ação para constrangê-lo a cumpri-las ou denunciar o contrato. Ao decidir-se por esta última alternativa, num dado momento, poderá quase sempre invocar uma infração atual do contrato, diante de mais um atraso de pagamento ou mais uma recusa em conceder férias vencidas" (Justa Causa. 4a. ed. São Paulo. LTr. 1993. p. 338).

Outra questão que merece destaque se refere à possibilidade ou não, da exclusão da justa causa empresarial pelo pagamento das verbas atrasadas em audiência judicial.
            Neste caso, a jurisprudência é unânime, no sentido de que o pagamento das verbas atrasadas, em audiência, não exclui a configuração da hipótese ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, nem, tampouco, é suficiente para afastar sua falta.

Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 13 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou a matéria, consolidando o seguinte entendimento jurisprudencial:
 


" Súmula nº 13. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho"

 

Falta de recolhimento de FGTS

Há grande divergência na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, em se tratando do não recolhimento do FGTS.

Parte da doutrina, por entender que o recolhimento do FGTS representa relevante obrigação legal, tem entendido que a sua omissão configura culpa grave patronal e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Neste sentido, é o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região:



TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2007
RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - REVISOR(A): SERGIO WINNIK
ACÓRDÃO Nº: 20070386735 - PROCESSO Nº: 00995-2006-036-02-00-1 ANO: 2007 TURMA: 4ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/06/2007
PARTES: RECORRENTE(S): CASTILHO MARQUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S):TOESA SERVICE LTDA
EMENTA: FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA.
Por se tratar de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador, a omissão no recolhimento do FGTS configura culpa grave patronal que enseja a rescisão indireta perseguida pelo obreiro, a teor do disposto no artigo 483, d, da CLT, não podendo o intérprete criar distinção quanto ao tipo de descumprimento contratual se assim não procedeu o legislador (ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet) ao insculpir a norma. Recurso provido, no particular.

  1. praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Consideram-se atos lesivos a honra ou a boa fama os atos de calúnia, injúria ou difamação. Neste caso, é necessário que os atos do empregador sejam divulgados.
            É importante ressaltar que para a caracterização do motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado deverão ser verificadas as reais intenções do empregador, analisando-se, por exemplo: o seu grau de escolaridade, o ambiente de trabalho e a gravidade de suas acusações, suas intenções quando do cometimento das agressões.

Para o prof. Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, página 1219/1220:


Inclusive, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região já analisou este tipo legal de justa causa empresarial, senão vejamos:

TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2007
RELATOR(A): DELVIO BUFFULIN - REVISOR(A): NELSON NAZAR
ACÓRDÃO Nº: 20070123041 - PROCESSO Nº: 01488-2005-261-02-00-0 ANO: 2006 TURMA: 12ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/03/2007
PARTES: RECORRENTE(S): Alencar dos Santos e Capital Serviço de Segurança e Vigilanci
EMENTA: ATO LESIVO À HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A reclamada, por negligência, não tratou com o devido sigilo as averiguações que pretendia realizar em face do empregado, praticando ato lesivo a sua honra e boa fama, o que configura motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o simples fato do reclamante manter relacionamento com alguém que tenha sido investigado por suspeita de roubo, não permite concluir que sua índole, seu caráter ou sua retidão de postura sejam iguais às de seu colega de trabalho e muito menos justifica a publicidade conferida ao episódio, pelo que restou evidente, outrossim, o dano moral causado ao reclamante, ensejador, também, do pagamento da respectiva indenização, cujo valor deve ser compatível com o princípio da razoabilidade, mostrando-se suficiente para recompor o abalo suportado pelo autor e para imprimir a devida sanção à ré, inibindo-a de prática idêntica no futuro.
...

"... O presente tipo jurídico trata da injúria, calúnia ou difamação, restringindo-se, pois, a ofensas morais ou à imagem do obreiro e sua família. A infração pode ser cometida diretamente pelo empregador ou por seus prepostos ou chefias empresariais.."

  1. o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Em se tratando da ofensa física ensejadora motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado, é importante ressaltar que esta ocorre no momento da agressão do empregador.

Neste caso, não é necessário que a ofensa física importe em lesão corporal ou ferimento da vítima, bastando o ato de agredir.

Como se pode verificar em se tratando de legítima defesa, não há motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado.

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Neste caso, em se tratando da redução de trabalho que importe em sensível diminuição no valor do salário do empregado, é autorizado que este pleiteie sua rescisão indireta do contrato de trabalho.

h) Art. 407 da CLT.

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.

Neste caso, se eventualmente a empresa deixar de cumprir as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente, estará configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Conforme já ressaltado, a Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, em seu artigo 31, caput e parágrafo 2°, estabelece que várias hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

 

 

 

O empregador (ou seus prepostos) comete falta grave quando exige serviços superiores às forças do empregado, sejam físicas ou intelectuais, das quais o mesmo não possui.

 

Ocorre falta grave quando o empregador exigir que o empregado realize atividades fora das previstas e pactuadas em contrato de trabalho, ou seja, inerentes à sua função. É a  situação, por exemplo, em que o empregado com salário menor é obrigado a cumprir tarefas ou funções de outras, de salários maiores, demitidas sem substituição, sem que tenham a respectiva retribuição remuneratória. Nestes casos a jurisprudência vem entendendo que isso gera prejuízos ao empregado, o que afronta o artigo 468 da CLT;

 

Embora o empregador tenha o poder de mando sobre o empregado, aquele não pode se prevalecer desta autoridade para tratar este com excessivo rigor, falta de educação ou com discriminação. Tampouco pode o empregador penalizar o empregado por uma falta de forma desproporcional, como por exemplo, aplicar uma suspensão por um único e primeiro ato de atraso ao trabalho.

 

O empregador também comete falta grave quando, no exercício da gestão de sua atividade econômica, ordena que o empregado execute uma atividade ou serviço que pode acarretar risco à sua integridade física, exceto quando o risco estiver diretamente ligado à atividade profissional desenvolvida, esteja previsto em contrato de trabalho e ainda tenha recebido os treinamentos para tal atividade, como é o caso de piloto de avião.

 

Caracteriza falta grave o empregador que descumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador deixa de cumprir com suas obrigações contratuais como pagamento dos salários no prazo, alterações unilaterais do contrato de trabalho entre outras.

 

A falta do depósito do FGTS, por exemplo, é uma forma de descumprir o contrato de trabalho (art. 483 alínea "d"), já que tal obrigação é prevista na legislação como um direito do empregado. Caracteriza a rescisão indireta, com base no art. 469 da CLT, quando o empregador, sem a anuência do empregado, o transfere compulsoriamente de local para outro, sem provar a real necessidade de serviço.

 

O empregador ou preposto da empresa que praticar atos lesivos à honra e boa fama do empregado ou de qualquer pessoa de sua família, tais como calúnia, injúria, difamação entre outras, comete falta grave.

 

Assim como na sociedade a ofensa física é passível de responsabilidade criminal, na relação do trabalho tanto o empregado quanto o empregador não poderão se ofender fisicamente um ao outro, ainda que fora do ambiente da empresa, salvo se for em legítima defesa.

 

Se o empregado sofre uma agressão física e para se defender acaba agredindo o empregador, ainda assim poderá pleitear a despedida indireta pela falta grave cometida pelo empregador, salvo se a agressão praticada pelo empregado em sua defesa, seja desproporcional a agressão sofrida, ou seja, não poderá o empregado que levou um soco no rosto se defender com o disparo de arma de fogo.

 

A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso VI veda a redução salarial por parte do empregador, salvo se pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, se o empregado trabalha por peça, tarefa ou comissão e o empregador as reduz unilateralmente, seja na quantidade ou no percentual, de forma que afete sensivelmente a remuneração, estará cometendo falta grave.

 

DESPEDIDA INDIRETA - PROCEDIMENTOS - DIREITOS DO EMPREGADO

 

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

 

Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a despedida indireta.

 

Esta denúncia é feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a justa causa para o empregador.

 

Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:

  1. Hipótese da alínea "d": quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  2. Hipótese de alínea "g": quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Ainda que a legislação preveja as hipóteses acima, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

 

Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

 

O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.

 

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

 

 

Súmula 13 do Tribunal Superior do Trabalho:

“O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho”.


 

 

 

DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (Art. 483, "d" e "f" da CLT)

Exmo. Sr. Dr. Juiz da _____ Vara do Trabalho da Comarca de (xxx)
       Autos nº:
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       NOME DO RECLAMANTE
, (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), titular da CTPS nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. propor
       
       
       

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


       
       
       em face de NOME DA EMPRESA RECLAMADA, inscrita no CNPJ sob o nº (xxx), situada à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
       
       
       1. O Reclamante, foi admitido pela Reclamada em 01/01/2001, para exercer o cargo de (xxx), percebendo o salário de R$ (xxx) (valor expresso), conforme cópia da CTPS em anexo.
       
       
       2. No entanto, a partir de 01/06/2001, a Reclamada passou a descumprir o contrato de trabalho, deixando de efetuar o pagamento salarial. Com efeito, o Reclamante se encontrava há mais de 3 (três) meses sem o devido pagamento da verba salarial, mesmo assim, continuava em suas atividades laborais na empresa.
       
       
       3. Tal fato acarretou sérias conseqüências para o Reclamante, que, atualmente, tem de pedir auxílio a familiares para manter o sustento de sua família. Como se não bastasse, encontra-se em iminente risco de ver seu nome lançado no serviço de proteção ao crédito bancário (SERASA), uma vez que possui alguns cheques devolvidos sem provisão de fundos, conforme consta dos extratos bancários em anexo.
       
       
       4. Todavia, no intuito de fazer valer o que lhe é de direito, no dia 15/09/2001, procurou o Sr. (XXX), representante legal da Reclamada, na tentativa de uma composição amigável para que fosse, ao menos, sanado alguns dos problemas mais sérios enfrentados pelo Reclamante. No entanto, obteve resposta negativa sob a alegação de que "quando a empresa tiver dinheiro em caixa, lhe proporcionará o pagamento, inclusive os atrasados".
       
       
       5. Revoltado com o completo descaso da Reclamada, o Reclamante afirmou que procuraria averiguar seus direitos trabalhistas, pois está passando por situações de miséria e constrangimento. Desta forma, exaltado, o Sr. (XXX) desferiu-lhe um tapa no rosto, ocasionando o sangramento de uma de suas narinas, conforme se verifica das cópias do Boletim de Ocorrência nº (xxx) e do laudo de corpo de delito em anexo (docs. xxx/xxx). Há de se ressaltar ainda, que inúmeros funcionários presenciaram o fato e o ato inconseqüente do representante legal da Reclamada.
       
       
       6. A partir daquela data, o Reclamante não mais retornou à suas atividades dentro da empresa, considerando rescindido seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas "d" e "f" da CLT, in verbis:

       Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
       (...)
       d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
       (...)
       f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

       
       
       Pelo exposto, REQUER:
       
       
       A citação da Reclamada para, querendo, comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão.
       
       
       Seja julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista para, prefacialmente, determinar e declarar judicialmente a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro nas alíneas "d" e "f" do artigo 483 da CLT, bem como condenar a Reclamada no pagamento de todas as verbas rescisórias, tais como salários atrasados, saldo de salário, aviso prévio, férias, 1/3 das férias, FGTS e correspondente multa, devidamente atualizadas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condená-la, ainda, no pagamento das custas processuais.
       
       
       Seja a Reclamada compelida a efetuar o pagamento em audiência das verbas incontroversas, sob as penas do artigo 467 da CLT.
       
       
       Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente através de oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, juntada de novos documentos e pericial.
       
       
       Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).1
       
       
       Termos que,
       
       pede deferimento.
       
       (Local, data e ano).
       
       (Nome e assinatura do advogado).
       
       _______
       Nota: Com o advento da Lei 9.957 de 12 de janeiro de 2000, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidas ao procedimento sumaríssimo. Nesse caso, há de se observar que as verbas pleiteadas deverão ser discriminadas, com os demonstrativos de valores devidamente liquidados

 

 

 

"O emprego, qualquer que venha a ser a sentença judicial, estará terminado. Tudo quanto se discutirá no processo serão as reparações econômicas. Julgada improcedente a ação, o empregado não as terá[1]"

 

“Na prática cotidiana do contrato também torna-se muito difícil enxergar-se, no atual estágio do Direito brasileiro e das relações juslaborativas no país, espaço significativo para a insurgência eficaz do trabalhador em vista de determinada justa causa cometida por seu empregador. De pouco valeria, portanto, a interpelação operária diretamente a seu patrão, no sentido de que este cometeu justa causa tipificada no art. 483 da CLT, devendo pagar-lhe, no prazo do art. 477 da CLT, as inúmeras verbas rescisórias a que faria jus. Por todos esses fatores, a rescisão indireta do contrato de trabalho tende a passar, quase que necessariamente, por um rito formal específico, o processo judicial trabalhista. No contexto desse processo, por meio da sentença prolatada, é que irá firmar-se a data da resolução culposa do contrato, como o consequente pagamento das verbas rescisórias que lhe são próprias...[2]

 

 

“Caso a sentença reconheça a falta grave cometida pelo empregador, decretando, pois, rescisão contratual indireta, a data do afastamento dos serviços delimita o final do contrato de trabalho. Nesse caso, a decisão terá efeito ex nunc. Inexistindo afastamento do empregado, a sentença fixará data do término da relação contratual com fulcro no trânsito em julgado da demanda ou por critério do juiz” (DELGADO, 2002:1202).

Para uma parte, a demora do empregado tem influência direta na configuração da justa causa empresarial, pois evidencia que não se tornou insuportável à relação de trabalho.

Desta forma, seria obrigatório que o empregado se opusesse imediatamente ante a falta do empregador.

Inclusive, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região já se pronunciou neste sentido:


"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE - O motivo ensejador da rescisão contratual sem ônus deve estar inquestionável, obstando a continuidade da relação entre as partes. Se há convivência pacífica com a situação durante vários anos, não é possível invocar a ausência do reconhecimento espontâneo da condição de empregado para fins de resilição contratual objetivando o percebimento de parcelas rescisórias. Não configurados a imediatidade e o nexo causal."
(TRT 9ª R. - RO 7.974/97 - 3ª T. - Ac. 660/98 - Relª. Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista - DJPR 16.01.1998)

 

Neste sentido, oportunas são as palavras do Ilmo. Prof. Sérgio Pinto Martins:
 

"... A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abele ou torne impossível a continuidade do contrato. Se o empregado tolera repetidamente pequenas infrações cometidas pelo empregador, não se poderá falar em rescisão indireta, devendo o juiz preservar a relação de emprego, pois, principalmente em épocas de crise, é difícil conseguir nova colocação no mercado de trabalho." (In, Direito do Trabalho, 7ª edição, Ed. Atlas, págs. 304/306)

 

 

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO: RR NÚMERO: 777680 ANO: 2001

PUBLICAÇÃO: DJ - 22/06/2007

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO

VERIFICADA. Inviável se conhecer de recurso de revista, em que se pretende a aplicação da alínea d do art. 483, quando a v. decisão foi no sentido de que o pagamento a menor de parcela salarial não revela o descumprimento das obrigações contratuais a ensejar a despedida indireta prevista no referido dispositivo legal. Ausente indicação de dissenso jurisprudencial sobre o tema, não é possível se conhecer do recurso de revista.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 88/2005-055-03-00

PUBLICAÇÃO: DJ - 22/06/2007

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO ESCRITO DE DEMISSÃO DO OBREIRO.

Ao reconhecer a possibilidade do obreiro ajuizar reclamação pleiteando rescisão indireta, depois de ter comunicado à empresa, por escrito, da intenção de rescindir o contrato de trabalho, logrou o eg. TRT dar a correta subsunção da descrição dos fatos à norma contida no referido artigo 43, § 3º da CLT. Recurso de revista não conhecido.

RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE.

Conquanto a imediatidade da reação do empregado ao descumprimento do contrato pelo empregador seja fator de relevância a ser observado, no âmbito do Direito do Trabalho, importa considerar-se que o artigo 483 da CLT não a impõe como condição sine qua non à caracterização da rescisão indireta. Com efeito, as normas do Direito do Trabalho regem-se pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, estando presente naquele dispositivo consolidado a intenção do legislador por garantir ao empregado a interrupção de suas atividades com direito à indenização, ainda que já decorrido lapso considerável de tempo, levando-se em conta sua condição reconhecidamente vulnerável ante o empregador que não cumpre suas obrigações contratuais e legais. Recurso de revista conhecido e desprovido.

RESCISÃO INDIRETA FALTA GRAVE.

O TRT, soberano na análise do conteúdo fático probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente tratar-se de atrasos reiterados no pagamento dos salários, a ponto de não mais tornar-se possível ao autor suportar os prejuízos decorrentes deste descumprimento, o que, por silogismo óbvio, acarretou a insubsistência da relação de emprego. Logo, o reconhecimento da existência da falta grave, pelo eg. TRT, representa a correta subsunção da descrição dos fatos à norma insculpida no artigo 483, alínea d da CLT, o qual permanece ileso. Os arestos trazidos ao dissenso esbarram no óbice da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

CONDIÇÃO DE PROFESSOR.

O autor efetivamente exercia as funções correspondentes ao cargo de professor, conforme consignado pelo eg. TRT, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Foi dada a correta subsunção da descrição dos fatos ao artigo 317 da CLT, o qual permanece ileso. Recurso de revista não conhecido.

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ABANDONO DE EMPREGO - Não se reconhece o abandono de emprego, quando a Obreira deixou de prestar serviços em um dia e no dia seguinte ajuizou Reclamação Trabalhista, pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho. A toda evidência, o alegado abandono não ocorreu, diante da ausência dos elementos objetivos e subjetivos que caracterizam aquela falta grave. Não restou caracterizado, em última análise, o necessário animus de abandonar o emprego. O abandono requer uma intenção particular, vale dizer, uma ausência prolongada, que, na hipótese, não existiu. Desse modo, o fato desta Justiça Especializada ter afastado a tese da empregada de ver rescindido seu contrato de trabalho indiretamente, por não reconhecer conduta irregular do empregador, não transforma a falta de prestação de serviços em abandono de emprego, ainda mais considerando que a ação fora ajuizada no dia imediato à cessação da prestação dos serviços. Via de conseqüência, não há como reconhecer a falta grave, diante da ausência dos pressupostos que a configuram. Intacto, portanto, o artigo 482, "I", da CLT. Recurso de embargos não conhecidos. (TST - ERR 588633 - SBDI 1 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJU 24.10.2003) JCLT.482 JCLT.482.I



[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 31ª ed., São Paulo : LTr, 2005. p.515.

[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.p. 1192.

 

 

—————

Voltar