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Jurisprudência Direitos Autorais

 STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1190841 SC 2010/0075383-3 • Inteiro Teor

Resumo Ementa para Citação Inteiro Teor Rel. e Voto Cert. Julgamento
RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.841 - SC (2010/0075383-3)
RELATORA     :     MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE     :     ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÇAO ECAD
ADVOGADOS     :     KARINA HELENA CALLAI
        ANDRUS DA SILVA E OUTRO (S)
RECORRIDO     :     RÁDIO SOMBRIO FM LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E OUTRO
ADVOGADO     :     EMIR CHAQUIBE SOUKI
EMENTA DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. ECAD. SUSPENSAO DA EXECUÇAO DE OBRAS MUSICAIS. RÁDIO. NAO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Discussão relativa ao cabimento da medida de suspensão ou interrupção da transmissão obras musicais, por emissora de radiodifusão, em razão da falta de pagamento dos direito autorais.
2. A autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais.
3. A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares, (art. 105 da Lei 9.610/98), está prevista de forma ampla na norma, não havendo distinção entre os direitos morais e patrimoniais de autor.
4. Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais. Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra.
5. Admitir que a execução das obras possa continuar normalmente, mesmo sem o recolhimento dos valores devidos ao ECAD - porque essa cobrança será objeto de tutela jurisdicional própria -, seria o mesmo que permitir a violação aos direitos patrimoniais de autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos respectivos valores deve ser prévio (art. 68, caput e 4º da Lei 9.610/98)
6. Recurso especial provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.841 - SC (2010/0075383-3)
RECORRENTE     :     ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÇAO ECAD
ADVOGADOS     :     KARINA HELENA CALLAI
        ANDRUS DA SILVA E OUTRO (S)
RECORRIDO     :     RÁDIO SOMBRIO FM LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E OUTRO
ADVOGADO     :     EMIR CHAQUIBE SOUKI
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÇAO ECAD, com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC).
Ação: de cobrança ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÇAO ECAD ; em face de RÁDIO SOMBRIO FM LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E OUTRO, tendo em vista o não pagamento dos valores relativos aos direitos autorais das músicas exibidas em sua programação.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a RÁDIO SOMBRIO FM LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E OUTRO ao pagamento do principal, ou seja, R$18.447,60, aplicando-se juros de mora de 0,5% ao mês, correção monetária com base no INPC, incidindo multa moratória da ordem de 2%, por entender aplicável o CDC à hipótese (e-STJ fl. 99/101).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por RÁDIO SOMBRIO FM LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E OUTRO; e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÇAO ECAD, para afastar a limitação da multa de 2% sobre o total devido e os juros de 0,5% sobre o débito, aplicados ao caso a multa de 10% e juros de 1%, de acordo com regulamento de arrecadação próprio. O TJ/SC negou, todavia, o pedido de suspensão da programação da rádio por falta de pagamento dos direitos autorais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 217/229):
APELAÇAO CÍVEL DIREITO AUTORAL AÇAO DE COBRANÇA ECAD INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO A ÍNDICE DE CORREÇAO MONETÁRIA E VIOLAÇÕES NAO IDENTIFICÁVEIS A DISPOSITVOS LEGAIS ALEGAÇÕES GENÉRICAS INPC ÍNDICE LEGAL INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO A NORMAS LEGAIS NA SENTENÇA SUPOSTA RECUSA DO ECAD EM RECEBER OS VALORES DEVIDOS FALA DE COMPROVAÇAO POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR OUTROS MEIOS LEGAIS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A mera alegação de infringência a dispositivos legais ou a simples discordância do índice fixado a ser utilizado para calcular a atualização monetária não são suficientes para dar razão à apelante, mormente quando nem sequer apontou qual seria a tabela correta ou quais seriam as irregularidades existentes no decisum . Ademais , não há nenhuma ilegalidade latente, que poderia ser conhecida ex officio .
O argumento de que o ECAD recusou-se a receber os valores relativos aos direitos autorais não serve de justificativa para eximir-se do inadimplemento e das penalidades cabíveis, pois é cediço que há meios legais para livrar-se dessa obrigação.
APELAÇAO CÍVEL DIREITO AUTORAL AÇAO DE COBRANÇA MOVIDA PELO ECAD APELO DO AUTOR APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPOSSIBILIDADE APLICAÇAO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 109 DA LEI 9.610/98 NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO MÁ-FÉ E DOLO SUSPENSAO OU INTERRUPÇAO DA TRANSMISSAO CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 105 DO MESMO DIPLOMA IMPOSSIBILIDADE A INTERRUPÇAO OU SUSPENSAO DA TRANSMISSAO DEVE SER PROTETIVA E NAO COERCITIVA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às cobranças efetuadas pelo ECAD, já que inexiste qualquer tipo de prestação de serviços ou fornecimento de bens, razão pela qual não pode a multa sobre o débito ser limitada a 2% ou serem os juros restringidos a 0,5% ao mês, especialmente quando há regimento próprio de cobrança.
A sanção prevista no artigo 109 da Lei n. 9.610/98 só deve incidir quando restar incontroverso que a parte devedora agiu com má-fé e dolo ao não recolher o valor relativo aos direitos autorais, sob pena de enriquecimento sem causa.
A interrupção ou suspensão da transmissão da emissora de radiodifusão, como meio de coerção ao pagamento das verbas devidas, não tem cabimento, uma vez que não é esse o espírito da regra do artigo 105 da Lei n. 9.610/98.
Recurso especial: interposto por ECAD com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 232/250), sustenta violação dos arts. 68, 4º; e 105 da Lei 9.610/98, pois o acórdão recorrido não teria aplicado a penalidade prevista na legislação, de suspensão ou interrupção da transmissão e retransmissão de obras musicais pela recorrida, embora realizadas mediante a violação dos direitos de seus titulares, caracterizada, na hipótese, pelo inadimplemento dos valores devidos ao ECAD.
O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e os seguintes acórdãos:
(i) proferidos pelo TJ/BA, nos agravos de instrumento n.ºs1039911/20025151222-4/1999 e 25853-7, em sede dos quais teria sido concedida a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão da transmissão das obras quando ocorrida em desacordo com a Lei961000/98, porque ausente prévia e expressa autorização do autor ou do titular;
(ii) proferido pelo TJ/RJ, na apelação cível n.º , que teria determinado a suspensão da execução de obras musicais por empresa de radiodifusão diante do não pagamento das mensalidades ao ECAD;
(iii) proferido pelo TJ/SP, na apelação n.º 505162-4/5, em que se teria afirmado que a sanção prevista no art.10555 da Lei961000/98 independe de pedido da parte porque decorre da violação dosdireitos autoraiss.
Também estaria configurado dissídio entre o acórdão recorrido e a decisão monocrática, proferida na apelação n.º 47020002615, do TJ/ES, que manteve a suspensão de execução de obra musical, nos termos do art.1055 da Lei9.6100/98;
Exame de admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ/SC (e-STJ fls. 296/298), tendo sido interposto agravo de instrumento contra a decisão denegatória ao qual dei provimento para determinar a subida do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.841 - SC (2010/0075383-3)
RELATORA     :     MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE     :     ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÇAO ECAD
ADVOGADOS     :     KARINA HELENA CALLAI
        ANDRUS DA SILVA E OUTRO (S)
RECORRIDO     :     RÁDIO SOMBRIO FM LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E OUTRO
ADVOGADO     :     EMIR CHAQUIBE SOUKI
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a controvérsia a analisar o cabimento da medida de suspensão ou interrupção da transmissão obras musicais, por emissora de radiodifusão, em razão da falta de pagamento dos direitos autorais. I Da ofensa aos arts. 68, 4º; e 105 da Lei 9.610/98.
O recorrente aduz, no presente recurso, a necessidade de concessão da tutela específica prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, para que a recorrida fique impedida de executar as obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, em razão de não estar sendo feito o pagamento dos respectivos direitos autorais devidos.
No seu entendimento, a ausência de recolhimento prévio dos referidos valores ao ECAD implica ausência de autorização para execução das obras e, consequentemente, violação dos direitos autorais, sendo cabível, por conseguinte, a suspensão ou interrupção das transmissões efetuadas pela RÁDIO SOMBRIO FM LTDA.
O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu ser incabível a medida, pois já “há uma ação judicial buscando os valores devidos e não se mostra plausível a utilização do meio legal previsto no artigo 105 da Lei 9.610/98 para coagir o devedor ao pagamento. Em outras palavras, seria o mesmo que condicionar o funcionamento da rádio à liquidação das verbas devidas” (e-STJ fl. 228).
Para corroborar essa conclusão, o TJ/SC invoca precedente desta Corte, no REsp 467.874/RJ, que, ao analisar hipótese semelhante, na qual se discutia a suspensão da exibição de obra cinematográfica, entendeu que a “suspensão ou interrupção da exibição não tem caráter coativo, mas meramente protetivo”, razão pela qual, não estando pendente, propriamente, a autorização de exibição da obra, mas apenas o pagamento da taxa ao ECAD, não deve ser aplicada a sanção devida, podendo os valores serem cobrados por outras vias (3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 03.10.2005).
No referido precedente, fiquei vencida, acompanhando o voto do Il. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, que entendeu possível a concessão da medida cautelar, fundamentando, em síntese, que:
quando da utilização da obra, o autor concede a autorização recebendo o valor relativo aos direitos autorais antes da realização da execução pública ( 4º). Assim, a autorização está enlaçada com o pagamento dos direitos autorais, reunindo a um só tempo os direitos morais e patrimoniais . Mas quando a autorização não é acompanhada do pagamento (5º), o direito patrimonial fica destacado. Não efetuado o pagamento, tem-se a violação do direito patrimonial. Se o dispositivo menciona “violação aos direitos dos seus titulares” , não há razão alguma para que seja excluído o direito patrimonial. Não se trata, portanto, de cobrar créditos, mas, sim, de impedir que prossiga a violação do direito do autor de auferir as vantagens econômicas derivadas da exploração da obra , o que quer dizer, impedir que a autorização dada seja usufruída com violação do direito patrimonial. Fosse diferente, estar-se-ia estimulando a violação do direito do autor, no seu aspecto patrimonial . (sem destaque no original)
O art. 68, caput, da Lei 9.610/98 dispõe que “Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas” e, no seu 4º, especifica que “Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”.
Da dicção legal, extrai-se, portanto, que a autorização para exibição ou execução das obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais, feito por meio do recolhimento dos respectivos valores ao ECAD - associação civil constituída pelas associações de direito do autor, com a finalidade de defesa e cobrança dos direitos autorais, podendo, inclusive, atuar em juízo e fora dele em seu próprio nome como substituto processual dos titulares (art. 99, caput , e 2º, da Lei 9.610/98).
Por sua vez, a possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares, (art. 105 da Lei 9.610/98), está prevista de forma ampla na norma, não havendo distinção entre os direitos morais e patrimoniais de autor, razão pela qual o fato dos valores devidos poderem ser objeto de ação cobrança, como ocorreu na hipótese, não impede que também seja pleiteada a suspensão ou interrupção da execução das obras.
Com efeito, Carlos Alberto Bittar ensina que a violação a direitos autorais acarreta sancionamentos em diferentes planos do direito, em que avulta a perspectiva de reparação dos danos sofridos pelo lesado, tanto de ordem moral como de ordem patrimonial, os primeiros referentes à lesão de componentes pessoais do relacionamento autor-obra, os segundos a de cunho pecuniário ( Contornos do Direito de Autor , São Paulo: RT, 1992, p. 201/202).
Observe-se, outrossim, que a tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 apresenta, de fato, caráter protetivo dos direitos autorais, e autorizá-la, quando houver violação dos direitos patrimoniais de autor, representada pelo não recolhimento dos valores devidos, não a transforma em medida coercitiva. Ao contrário, põe em evidência a proteção dos direitos autorais, impedindo que se prossiga auferindo vantagens econômicas derivadas da exploração da obra, sem o respectivo pagamento.
Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir violações aos direitos autorais. Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra.
Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI: “não há como confundir a tutela inibitória, destinada a impedir a continuação ou a repetição do ilícito, com a tutela ressarcitória ou de cobrança das parcelas devidas pela utilização da obra”. E continua o autor:
Assim, supor que a tutela ressarcitória ou a cobrança exclui a suspensão ou a interrupção é simplesmente ignorar a existência e a função das normas dos artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 . Essas normas impedem a divulgação de obra ao invés de simplesmente sustentarem a cobrança do valor devido. É preciso chamar a atenção para o fundamento da tutela inibitória. Esta tutela objetiva, especialmente, evitar a violação da norma jurídica. Note-se que, caso a única sanção contra o ilícito fosse a obrigação de ressarcir ou de pagar, a própria razão de ser da norma jurídica estaria comprometida .
(...)
Em caso de utilização indevida de obra há duas tutelas jurisdicionais que não se confundem ou se excluem. A tutela inibitória e a tutela ressarcitória. As duas tutelas obviamente não significam dupla sanção. A tutela inibitória sanciona a violação da norma, obstaculizando a continuação ou a repetição do ilícito, enquanto que a tutela ressarcitória ou de cobrança sanciona o dano ou o incumprimento do dever de pagamento do direito autoral (Revista Brasileira de Direito Processual RBDPro, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, abr. 2009) (sem destaque no original).
Ademais, é importante esclarecer que, diferentemente do que dá a entender o acórdão recorrido, a tutela específica do art. 105 da Lei 9.610/98 não implica a interrupção de toda a programação da RÁDIO SOMBRIO FM LTDA., até porque isso, de fato, inviabilizaria as suas atividades e, em um segundo momento, inclusive, o recebimento do crédito pelo ECAD. Apenas impede que novas violações a direitos autorais sejam perpetradas, com a continuidade da execução de obras musicais sem o devido pagamento prévio dos direitos autorais.
Admitir o contrário, ou seja, que a execução das obras possa continuar normalmente, mesmo sem o recolhimento dos valores devidos ao ECAD - porque essa cobrança será objeto de tutela jurisdicional própria -, seria o mesmo que permitir a violação aos direitos patrimoniais de autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos respectivos valores deve ser prévio (art. 68, caput e 4º da Lei 9.610/98).
Por fim, consigne-se que a violação dos direitos autorais pela recorrida, configurada pelo não recolhimento dos valores devidos ao ECAD, além de incontroversa, foi reconhecida pelo Tribunal de origem, não sendo necessária incursão no acervo fático-probatório para inferi-la.
Diante do exposto, reconheço a violação dos arts. 68, 4º; e 105 da Lei 9.610/98 pelo acórdão recorrido, que deverá ser reformado para que seja deferida a tutela específica pretendida pelo recorrente.
II - Dissídio jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação pela recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010/0075383-3     
PROCESSO ELETRÔNICO     REsp 1.190.841 / SC
Números Origem: 20010160188 20010160188000100 69010000168
PAUTA: 11/06/2013     JULGADO: 11/06/2013
    
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇAO
RECORRENTE     :     ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÇAO ECAD
ADVOGADOS     :     KARINA HELENA CALLAI
        ANDRUS DA SILVA E OUTRO (S)
RECORRIDO     :     RÁDIO SOMBRIO FM LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE E OUTRO
ADVOGADO     :     EMIR CHAQUIBE SOUKI
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral
CERTIDAO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: 1242152     Inteiro Teor do Acórdão     - DJe: 21/06/2013

 

Fonte: Jusbrasil.